SISTEMA
ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RN
LEI
COMPLEMENTAR Nº 582, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Cria o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande
do Norte (SEISP/RN), e dá outras providências
.O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I DA CRIAÇÃO
Art. 1º.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED), o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande
do Norte (SEISP/RN), que atuará de acordo com as diretrizes operacionais e
técnicas traçadas pelo Sistema de Inteligência de Segurança Pública da
Administração Federal, com a finalidade específica de executar a atividade de
inteligência de Segurança Pública deste Estado.
§ 1º. Integram o SEISP/RN, obrigatoriamente,
os Órgãos Centrais de Inteligência Policial Judiciária, de Inteligência Polícia
Militar, de Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema
Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do
Instituto Técnico e Científico de Polícia do Rio Grande do Norte.
§ 2º.
Integram o SEISP/RN, facultativamente, os órgãos do Poder Executivo que possam
contribuir, de forma direta ou indireta, com dados relevantes para a produção
de conhecimentos de segurança pública, como também os órgãos vinculados aos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas
e às Administrações Municipais, que possam fazê-lo, mediante convênios.
Art. 2º.
Fica criado, na SESED, o Centro de Inteligência (CI), que funcionará como
Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as
atividades de inteligência de Segurança Pública, neste Estado, e de coordenar e
gerenciar o SEISP/RN. Art. 3º. O Centro de Inteligência, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social,
terá como chefe o Coordenador do Centro de Inteligência de Segurança Pública do
Rio Grande do Norte, nomeado em comissão,
dentre
servidores dos Quadros da Polícia Civil ou da Polícia Militar, que atendam aos
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 4º.
Os órgãos de inteligência Policial Judiciária, de Inteligência Policial
Militar, de Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema
Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do
Instituto Técnico e Científico de Polícia, administrativamente subordinados às
suas chefias imediatas, funcionarão sob orientação técnica do Centro de
Inteligência, ao qual deverão informar todos os acontecimentos relevantes para
a Segurança Pública
.CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º.
Compete ao Centro de Inteligência (CI):
I – manter ligação técnica com a Agência
Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria
Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se
com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em
todo o Território Nacional;
II –
representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o
SENASP e demais órgãos correlatos;
III –
elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em consonância com
os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança
Pública (DNISP);
IV –
administrar as plataformas de interceptações telefônicas e telemáticas, através
da Central de Comutação Digital (CCD), que terá como chefe um Delegado de
Polícia, nomeado dentre servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Norte, que atendam aos requisitos estabelecidos por decreto;
V –
coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG),
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional
de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de
âmbito nacional; VI – obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência
de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESED,
bem como sua salvaguarda;
VII –
produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;
VIII –
acionar os órgãos do SEISP, para reunião de dados necessários à produção do
conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema;
IX –
promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento
relacionada às atividades de inteligência e contrainteligência;
X –
analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar o
atendimento das necessidades do SEISP;
XI –
integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP;
XII –
assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em
nível: a) político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de
Segurança Pública; b) estratégico, no planejamento para implementação das
estratégias de políticas de Segurança Pública; c) tático, no acompanhamento e
execução das ações táticas para implementação das políticas de Segurança
Pública; ed) operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações
operacionais;
XIII –
acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local e
setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários,
objetivando subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social na
elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção
contra ações adversas; e
XIV – promover e estimular a formação e
aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/RN. Parágrafo único. A
indicação da chefia da Central de Comutação Digital (CCD) prevista no inciso IV
deste artigo, será feita por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto
com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Art. 6º. Compete aos demais órgãos que compõem
o SEISP/RN:
I – produzir conhecimento a fim de atender às
prescrições dos planos e programas de inteligência decorrentes da política do
SEISP;
II –
planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e
informações;
III –
fornecer ao CI, agência central do SEISP/RN, informações e conhecimentos
específicos, relacionados à defesa das instituições e dos interesses do Estado,
para fins de integração;
IV –
estabelecer mecanismos e procedimentos particulares, necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimento, no âmbito do SEISP/RN,
observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob a coordenação do
Cl; e
V – manter e alimentar os
respectivos Bancos de Dados de Inteligência, zelando por sua segurança e
inviolabilidade.
CAPÍTULO
III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Em conformidade à
Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e nos termos
desta Lei Complementar, é vedado aos integrantes do SEISP/RN, sem prejuízo das
ações e das necessidades impostas pelo interesse público:
I – divulgar, nos meios de
comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações das
agências e órgãos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação do pessoal
integrante do SEISP/RN ou daquele que, de alguma maneira, dele participe; e
II – a utilização de meios
técnicos, veículos e a estrutura da SEISP/RN, em atividade que não sirva à
Inteligência de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único. A inobservância
ao disposto neste artigo ensejará a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar, de caráter sigiloso.
Art. 8º. O Poder Executivo promoverá a
regulamentação da presente Lei Complementar a fim de disciplinar a organização
e a distribuição das competências do Centro de Inteligência (CI) e de suas
subunidades orgânicas, com as atribuições dos seus respectivos dirigentes, e
irá dispor, também em Regulamento, sobre a criação e/ou reestruturação dos
órgãos e remanejamento de cargos que porventura se façam necessários ao
cumprimento deste Diploma.
Art. 9º. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República
.ROBINSON FARIA Governador
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RN
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